- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO E INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 3. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 4. Esclareça-se, por oportuno, que a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 5. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o INSS restou condenado a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/03/2012. Consoante se verifica dos cálculos efetuados pela Contadoria Judiciária, o valor da condenação, até a data da sentença, importava em R$ 17.621,91 (fl. 107). (...) Destarte, considerando que a máxima condenação possível no caso concreto é inferior a sessenta salários mínimos, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 2o do art. 475 do CPC/1973" (fls. 122-123, e-STJ). 6. Tem-se que a Corte regional decidiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 7. Ademais, para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.712.707/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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