JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE JULGAMENTO. INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 423/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela alegada violação do art. 1.022 do CPC. Isso porque, embora rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Afigura-se acertado o acórdão recorrido que, com fundamento na Súmula 423/STF, declarou nula a execução contra a Fazenda Pública, porquanto foi constatada a ausência de título executivo (sentença não submetida ao reexame necessário). 3. Consigne-se que a questão concernente ao reexame necessário consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. O STJ possui o entendimento de que somente ser dispensado o reexame necessário com base no § 2º do art. 475 do CPC/1973 somente em casos em que a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que não ocorre no caso, porque a sentença é ilíquida. Aplicação da Súmula 490/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.680.899/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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