- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 04/12/2018
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDES A LICITAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de os pacientes integrarem organização criminosa voltada à prática de diversos crimes contra a administração pública e fraude em licitações. 3. O Juízo monocrático ressaltou que a participação dos pacientes na aventada trama criminosa - cujo modus operandi sugere a utilização de "laranjas" para escamotear as operações consideradas fraudulentas - denota a ocorrência de "obstrução dos órgãos de controle, em obstrução da persecução criminal, em obstrução da produção de provas, em claro e concreto risco à instrução criminal". 4. Ainda nas palavras do Magistrado de primeiro grau, "Bruno Toledo já é investigado por fatos semelhantes em Minas Gerais (fls. 89), em demonstração de que não é neófito na criminalidade do colarinho branco e constitui risco à ordem pública, assim como Pablo Angel foi flagrado em áudio indicativo de pagamento de propina a policial militar". 5. Diante dos indícios do envolvimento dos acusados com associação criminosa voltada à prática de crimes contra a administração e fraudes a licitações, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 6. Ordem denegada. (HC n. 438.222/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.