- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Justifica-se, na dicção judicial, a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com lastro em palavras de colaboradores e elementos outros que as corroboram, indicativos de que o réu possuía protagonismo acentuado na organização criminosa que se enraizou por todos os setores do governo estadual, interferiu diretamente na cobrança de vultosos valores (aproximadamente R$ 23 milhões) pagos a título de propina em contratos da Secretaria de Administração Penitenciária e, ainda, ajudou a dissimular a origem das quantias auferidas com os ilícitos. 3. Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma, máxime se uma das imputações, relacionada a lavagem de capitais, poderia continuar a perpetrar-se com a concessão de liberdade. 4. A decisão impugnada evidencia que o acusado revelou comportamento inclinado à reiteração delitiva. O sofisticado esquema dos pretensos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro perdurou por anos, com profissionalismo, mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, e continuou inclusive depois de apuração de irregularidades pelo Tribunal de Contas estadual. Ademais, haja vista o modus operandi dos suspeitos e a própria característica da organização criminosa - que revelou possuir várias ramificações -, a prisão é importante para cessar as atividades ilícitas e recuperar o resultado financeiro criminosamente auferido. 5. Ordem denegada. (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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