- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. No caso, o Tribunal local examinou em detalhe todos os argumentos postos na apelação, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações defensivas. 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.110.601/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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