- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO COM LASTRO NA COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O ÚNICO FIM DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA INTACTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera intenção de pré-questionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração. 2. Quanto ao óbice da Súmula 7, mostra-se mesmo intransponível, pois, como já frisado, para esta Corte Superior de Justiça decidir se o agravante concorreu ou não para a infração penal, teria, inescapavelmente, de esmerilar fatos e provas. 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 787.161/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.