- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção desta Corte sedimentou entendimento, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014), de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo". 1.1. A verba referente ao PL/DL-1971 não constituiu base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão de complementação de aposentadoria, à luz dos princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.597.224/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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