- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PARCELA NÃO PREVISTA NO CORRESPONDENTE PLANO DE BENEFÍCIOS, À MÍNGUA DA NECESSÁRIA FONTE DE CUSTEIO. ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL/DL 1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.425.326/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2014), consolidou o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 2. "A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp n. 1.617.166/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016, e AgInt no REsp n. 1.626.462/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.665.859/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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