- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO INTERNO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Inexiste a alegada omissão acerca de suposta ausência de intimação para se manifestar a respeito de embargos acolhidos com efeitos infringentes, quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar impugnação no momento oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.115.317/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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