- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA INSTÂNCIA A QUO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/73. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses do agravante. 2. É possível aplicar a multa do art. 538 do CPC/73 quando a parte pretende rediscutir, nos segundos embargos, tese atinente a matéria rejeitada e acobertada pela preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.210.716/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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