JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. PIS E COFINS. ENCARGOS POR DEPRECIAÇÃO DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NS. 10.637/02 E 10.833/03. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO ESCRITURAL. DEMORA NA ANÁLISE PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O reconhecimento de repercussão geral do tema, na vigência do CPC/73, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. III - O aspecto temporal da hipótese de incidência dos créditos escriturais do PIS e da COFINS, previstos, respectivamente, nos arts. 3º, VI, da Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, ocorre no momento em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, sendo irrelevante a data de aquisição dos bens. Precedentes. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o crédito escritural enseja correção monetária, pela taxa Selic, quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo Fisco. V - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.274.076/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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