JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VICÍOS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.528/1997. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. TESE DESASSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU A MORTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que apresenta razões desassociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, e será devido no valor de 50% do salário-de-benefício até a concessão de aposentadoria ou a morte do segurado, conforme art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com redação conferida pela Lei n. 9.528/1997. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.328/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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