- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ELEMENTO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" (REsp 1512047/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015). 2. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, embora dispensem a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente, dependem necessariamente da presença do dolo genérico. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, não obstante o reconhecimento da existência de possíveis irregularidades administrativas, julgou improcedente a ação civil pública por entender que, de acordo com o conjunto probatório dos autos, o elemento anímico da conduta dos réus não se fez presente. 4. Nesse contexto, tem-se que, para reconhecer a presença do elemento anímico doloso, ainda que na modalidade genérica, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 409.591/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, , DJe 16/11/2017. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.717.794/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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