- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017. 2. O Tribunal a quo ao entender pela necessidade da demonstração do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art.11, caput, da Lei 8.429/92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da lei 8.429/92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 813040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 627294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 07/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.533/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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