- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Se o devedor não fornece os documentos necessários para confecção do cálculo executivo, aplica-se o artigo 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza presumir corretos os cálculos do credor, presunção esta de natureza relativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.127.498/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.