- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 20/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 20/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. SUPOSTOS VALORES ILÍCITOS. DESTINAÇÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CRIME ELEITORAL E CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DO STF. DIMENSÃO TEMPORAL PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA 235/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂMITE REUNIDO DESDE O INÍCIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de que quantias indevidamente recebidas se destinavam a quitação de dívida decorrente de campanha eleitoral pode ser reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando esse fato foi devidamente registrado nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sem que para tanto seja necessário reexaminar o conteúdo das provas produzidas nos autos, situação que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, formado pelo seu Plenário no julgamento do Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, caminha no sentido de ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 35, II, do Código Eleitoral, e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 3. A interpretação do precedente formado no Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, oriunda da leitura de votos dos Ministros que saíram vencedores no julgamento, indica que a ação de usar dinheiro de origem criminosa em campanha eleitoral está prevista como delito de competência da Justiça Especializada, encaixando-se na figura típica descrita no art. 350, do Código Eleitoral. 4. A competência da Justiça Eleitoral, oriunda da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais. 5. Não há que se falar em dimensão temporal meramente prospectiva de um precedente quando o Tribunal Superior que o formou não modulou os seus efeitos, situação que conduz à aplicação imediata do entendimento a todas as causas pendentes. 6. A parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles já caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença. 7. Havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente. 8. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 20/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.