- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 05/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. VALORES ILÍCITOS NÃO EMPREGADOS COM FINALIDADE ELEITORAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. PROCESSO JULGADO. SÚMULA 235/STJ. ART. 82 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A fixação de competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos dos autos e na narrativa formulada na denúncia. III - Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Inq. 4.435/STF. IV - Na Ação Penal 5037800-18.2016.4.04.7000, Genesio Schiavinato Júnior foi condenado pela prática dos crimes de corrupção ativa, lavagem de capitais e associação criminosa. V - As instâncias precedentes concluíram que Paulo Adalberto Alves Ferreira, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), recebeu vantagens indevidas do agravante, pagas na condição de Diretor Comercial da empresa Construbase, para uso particular ou privado e não para finalidade eleitoral. VI - A ausência de imputação formal de crime eleitoral, embora não obste o reconhecimento de eventual incompetência Justiça Federal comum, indica, no entanto, que a resolução da controvérsia não pode ser feita sem um exame mais acurado e detido dos elementos que instruem os autos. VII - Não havendo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, a desconstituição das conclusões firmadas demandaria inevitável revolvimento dos elementos de prova colhidos nos autos, procedimento incompatível com os limites cognitivos do instrumento do habeas corpus. VIII - A competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento de crimes comuns decorre de conexão, fenômeno processual que não determina a reunião de processos se um deles já foi sentenciado (art. 82 do CPP e Súmula 235/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.636/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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