- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE A EMPRESA NADA DEVIA AO FISCO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a empresa agravada possui direito a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "não havendo dúvida que à época da impetração a empresa nada devia ao fisco municipal, não é razoável em recusar-lhe o direito líquido e certo à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mesmo que a pendência tenha se originado de equívoco no preenchimento da guia de recolhimento referente ao mês de março de 2011" (fl. 183, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.971/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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