- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL CIVIL OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS REGULARIZADOS E NÃO REGULARIZADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A convicção formada pelo Tribunal a quo, lastreada na prova documental reunida nos autos, concluiu pela ausência de comprovação de quitação ou suspensão da exigibilidade de algumas das dívidas tributárias apontadas, o que impede a expedição da certidão requerida, de modo que rever a situação da empresa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 870.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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