- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A natureza, diversidade e elevada quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. 3. Entendendo o Tribunal de origem, fundamentadamente, que o acusado se dedicava à atividade criminosa, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.065.282/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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