- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAREM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser validamente consideradas para concluir que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, desde que outros elementos de prova evidenciem tais condições, não podendo, portanto, serem consideradas isoladamente. 2. Em que pese a quantidade do entorpecente apreendido (3 kg de maconha), considerando a primariedade e os bons antecedentes, tendo ainda sido reconhecido pelo Tribunal de origem que o réu não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, impõe-se a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.647.064/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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