JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 2. No presente caso, a Corte de origem mencionou apenas a quantidade e qualidade das drogas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados os elementos concretos para se concluir que o acusado se dedica à atividade criminosa. Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas que, em razão da quantidade da droga apreendida (aproximadamente 2 kg de maconha), deve ser aplicada em 1/2 (metade). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.514.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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