JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO, NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE VALORES DO BENEFÍCIO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social opôs Embargos à Execução promovida pela parte ora recorrida, que obteve, judicialmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, com efeito retroativo. O INSS objetiva excluir, do montante executado, o período em que a parte ora recorrida manteve vínculo empregatício, bem como os valores relativos ao recebimento de auxílio-doença. O Juízo de 1º Grau julgou os Embargos à Execução parcialmente procedentes, "para reconhecer a incorreção nos cálculos de f. 213/214 do processo principal, no que se refere às parcelas 12/2010, abono de 2010, 01/2011 e 02/2011, devendo os valores respectivos ser subtraídos do cálculo apresentado pela autora". O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à Apelação, interposta pelo INSS, acórdão mantido, no julgamento dos Embargos Declaratórios. III. No Recurso Especial, na parte em que admitido, alega o INSS apenas violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não teria sanado vício de omissão, no julgamento da Apelação, vício apontado nos Embargos de Declaração, no sentido de que, "no caso dos autos, as parcelas exequendas não podem contemplar o período em que a parte autora esteve empregada e auferindo salários", durante o período em que reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, conforme título judicial ora em execução. IV. No julgamento da Apelação, interposta pelo INSS, registrou o acórdão recorrido que, "conforme posicionamento jurisprudencial, não é cabível o desconto do período vertido em contribuições, na condição de contribuinte individual ou de empregado, pelo segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, seja em caráter pretérito, seja em período coincidente com o hipotético labor. Isso porque, longe de demonstrar uma recuperação da capacidade laborativa, denota o esforço do beneficiário em retornar ao trabalho em prejuízo de sua própria saúde (...) Evidenciado nos autos a existência inconteste da incapacidade da parte autora no período em que verteu as contribuições - seja como contribuinte individual, ou em exercício de atividade remunerada na condição de segurada obrigatória do INSS -, não há que se falar em desconto ou compensação das parcelas do benefício reconhecido para o mesmo período". V. Assim, não há falar, na hipótese, em omissão, em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VII. De qualquer sorte, o STJ, nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2020), submetidos ao rito dos julgamentos repetitivos - cuja questão controvertida consistia na "possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" - firmou tese no sentido de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ). VIII. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.958.790/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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