JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL (artigo 105, inciso III, "a", da CRFB/88) - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (anulação de registro de marca) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE ANULAR O REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA NO ITEM/CÓDIGO (SUBCLASSE) INDICADO NA EXORDIAL (41.10). INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. REGISTRO DE NOME CIVIL COMO MARCA - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DIGNO DE ESPECIAL PROTEÇÃO - DISPOSIÇÃO RESTRITA - AUTORIZAÇÃO TÁCITA E GENÉRICA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: Ação desconstitutiva ajuizada visando à anulação de registro de marca nominativa em determinado item e classe no INPI (41.10), sob a alegada ausência de autorização específica dos herdeiros ou legatários do cientista Albert Einstein. 1. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional (violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973) suscitada nas razões do recurso especial foi deduzida em caráter subsidiário, acaso se entendesse pela ausência de prequestionamento, sem que tenham sido deduzidos, de forma fundamentada, os pontos - relevantes - cuja apreciação teria sido omitida pela Corte local. Verificada, portanto, a deficiência recursal, aplica-se, analogicamente, a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento. 2. Em relação aos dispositivos da Constituição da República indicados como violados pela Corte de origem, cediço não ser possível a análise, na via recursal eleita, na medida em que se trata de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 3. Ausente o prequestionamento, a ensejar a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Mérito recursal 4.1 Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular - e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei nº 9.279/96 e também consoante da revogada Lei nº 5.772/71 (art. 65). 4.2 No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica - direito da personalidade - e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade. 4.3 Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, na classe e item pleiteados. 4.4 Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro do cientista na solenidade de inauguração do hospital, e a realização de doação, pela família de Albert Einstein, para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal. 4.5 Ausente autorização específica e válida para o registro da marca indicada na petição inicial, deve ser mantida a procedência do pedido, no que concerne à anulação do registro da marca nominativa na classe 41, código/item 10, relativo a serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n. 1.354.473/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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