JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - In casu, o regime inicial fechado foi fixado pelas instâncias ordinárias com base na gravidade em concreto do delito, principalmente pelo fato do crime, ora em análise, ter sido cometido quando o paciente estava foragido de estabelecimento prisional, o que demonstra maior periculosidade e descaso com a Justiça, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos, não se configurando, portanto, flagrante ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.417/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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