- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ART. 202, IV, DO CC. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 887 DO CC) OU DE PROVA LITERAL DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DOTADA DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ARTS. 1.017 E 1.018 DO CPC). 1. Controvérsia em torno da interrupção da prescrição pela habilitação de pretensão indenizatória no curso de processo de inventário, não tendo sido aceita pelo juízo, remetendo as partes às vias ordinárias. 2. Crédito alegado oriundo de acidente de trânsito, que teria sido causado por culpa de uma das vítimas fatais do evento danoso ("de cujus" do processo de inventário). 3. As causas de interrupção da prescrição são previstas taxativamente pelo legislador civil. 4. Não enquadramento da habilitação de crédito, inadequadamente veiculada no processo de invetário, nas hipóteses interruptivas da prescrição previstas no art. 202, IV, do Código Civil. 5. Prescrição trienal implementada. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.569.592/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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