- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO RECURSAL: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL (ART. 1.009, § 3º, DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA MORTE DO EXECUTADO (ART. 202, IV, DO CC). INAPLICABILIDADE DIANTE DE HABILITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO (ART. 196 DO CC). INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 485, § 1º, DO CPC). DESNECESSIDADE. INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR E BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias, hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de herdeiros julgado procedente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação, conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202, IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente (art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser revista, inclusive quanto à base de cálculo. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente, além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido. 5. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d) houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e) a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.144.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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