- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. OPÇÃO PELO NOVO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 25/07/14. Recurso especial interposto em 07/06/16 e concluso ao gabinete da Relatora em 05/12/16. Julgamento: CPC/15. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida que contratou plano de saúde, em 12/09/98, e pretende a inclusão de seu companheiro no contrato na condição de dependente, pois a união estável entre ambos começou em 2003. A operadora, entretanto, não permitiu a inclusão do companheiro da titular do plano de saúde, sob o fundamento de que apenas filhos ou cônjuges poderiam ser incluídos. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há vício de contradição no acórdão recorrido; ii) se a o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no particular; ii) quais as condições para aplicar o art. 35, §5º, da Lei 9.656/98 aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência. 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais, razão porque não constituem a via adequada de impugnação de conclusões simplesmente contrárias aos interesses das partes. 5. O vício de contradição só se configura quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos internos da decisão embargada. Não se presta à demonstração do aludido vício, portanto, confrontar excertos do raciocínio decisório com qualquer outro elemento estranho/externo a este próprio raciocínio do órgão julgador veiculado na decisão embargada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica acerca da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão (Súmula 608/STJ). 7. O "caput" do artigo 35, da Lei 9.656/98 dispõe que é assegurada aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na lei nova. 8. Se a operadora de plano de saúde não oferece a possibilidade de adaptação ao novo sistema, então não pode impedir a inclusão de dependentes tal como prevista no §5º, do art. 35, da Lei 9.656/98, pois esta regra restringe-se àqueles que efetivamente optaram pela manutenção do contrato original. 9. Na hipótese dos autos, o contrato de plano de saúde foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, sem que fosse demonstrado pela operadora a oferta de adaptação ao novo sistema e a respectiva recusa da consumidora contratante. Inclusão de companheiro previsto no contrato original, cujos requisitos foram satisfeitos como registrado pelo Tribunal de origem (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). 10. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp n. 1.642.139/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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