- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. QUANTIDADE DE DROGAS. COMPLEXIDADE DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a expressiva quantidade de drogas e a complexidade da associação criminosa, além da reincidência de um dos recorrentes. 3. Diante da necessidade da custódia preventiva, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4. A prisão preventiva de uma recorrente foi devidamente substituída por recolhimento domiciliar, à luz do art. 318, V, do Código de Processo Penal, o que torna prejudicado o pleito subsidiário. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 92.552/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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