JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, visto que se limitou a mencionar aspectos relativos à dinâmica do crime, sem indicação de periculosidade tal a justificar a inflição da prisão preventiva. Em verdade, o que assinalou o juiz de particular foi o fato de que os roubos foram cometidos contra vítimas mulheres - algo relevante mas que não denota maior periculosidade da ação em si - e o fato de haver um dos agentes simulado estar na posse de arma de fogo. Esta circunstância, se idônea a caracterizar o roubo, sugere até menor gravidade do comportamento delitivo, se comparado com a situação em que o agente, efetivamente, emprega arma de fogo para subjugar a vítima, expondo-a a um risco efetivo de ofensa mais grave à sua integridade física. 3. Habeas corpus concedido, para que a paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 416.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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