- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A conversão da prisão em flagrante do réu em custódia preventiva foi baseada nos seguintes dados: a) quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida - doze pedras de crack (3,5 g); b) vida pregressa do acusado, uma vez que constam do auto de prisão em flagrante cópias de boletins de ocorrência lavrados em desfavor do acusado, pela suposta prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. 3. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. O Juízo singular, ao fazer remissão aos documentos que instruíam o auto de prisão em flagrante - os quais noticiam o registro de quatro boletins de ocorrência em desfavor do paciente, nos quais lhe foi imputada a prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas ao longo de quatro anos -, preencheu os requisitos elencados pela jurisprudência desta Corte Superior para permitir que a referência ao cometimento de atos infracionais seja utilizada com o fim de caracterizar o risco de reiteração delitiva. 5. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada. (HC n. 435.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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