- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A conversão da prisão em flagrante do réu em custódia preventiva foi baseada nos seguintes dados: a) quantidade de droga apreendida - 38 invólucros com cocaína (18,82 g), 14 invólucros com crack (2,8 g) e 17 porções de maconha (63,44 g); b) registro de antecedente infracional. 3. O Juízo singular mencionou, ainda, o registro de antecedente infracional em desfavor do paciente, sem indicar a eventual aplicação de medida socioeducativa em desfavor do indiciado, a quantidade de atos infracionais por ele cometidos ou o tempo decorrido entre tais práticas e a conduta apurada na ação penal objeto deste writ. 4. No julgamento do RHC n. 92.892/MG, em que fiquei vencido, a Sexta Turma desta Corte Superior considerou que a menção a antecedente infracional é elemento suficiente para embasar a ordem de prisão provisória, independentemente da alusão à gravidade do ato anteriormente cometido, da eventual aplicação de medida socioeducativa e da distância no tempo da conduta pretérita - questões que poderiam ser alegadas e comprovadas pela defesa. 5. Diante do posicionamento majoritário do órgão colegiado, verifica-se a indicação de fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva do réu, visto o fundado risco de reiteração delitiva. Ressalva de entendimento do relator. 6. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 7. Ordem denegada. (HC n. 439.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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