- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA COM BASE NOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório, em especial em hipótese como a dos autos, em que sobreveio sentença condenando o paciente em relação ao delito de estupro de vulnerável na forma tentada. 3. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Hipótese na qual a prisão encontra-se suficientemente fundamentada com base na gravidade do delito, em que o paciente, aproveitando-se da relação de proximidade que mantinha com a família, moradora do local onde trabalhava como zelador, desenvolveu relação de amizade com a vítima, presenteando-a com doces e dinheiro, para finalmente, em ocasião na qual esta atendeu a porta estando sozinha em casa, tentou praticar atos libidinosos, jogando-a em uma cama, onde beijou sua boca, passando a mão em seus seios. A vítima teria gritado, fazendo com que ele fosse embora. 5. A conduta, por si só revestida de repugnância, revela reprovabilidade que extrapola o tipo penal, na medida em que o paciente teria se portado de forma traiçoeira e dissimulada, desenvolvendo relação de confiança com os familiares, a ponto de a mãe pedir para ele conferir se a filha, que usualmente ficava sozinha, estava bem e em segurança, nos períodos em que ela se encontrava trabalhando. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte, que entende que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, mostrando-se incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 391.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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