- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual a prisão encontra-se suficientemente fundamentada com base na gravidade dos delitos, em que o paciente, aproveitando-se da relação de proximidade que mantinha com vítima, na condição de seu padrasto, teria praticado, em duas ocasiões diversas - a primeira, no ano de 2012, quando a vítima tinha apenas 8 anos de idade, e a segunda em 2016 -, os delitos imputados, na forma tentada e consumada. A possibilidade de reiteração permanece, pois o paciente continua convivendo maritalmente com a mãe das crianças (atualidade), consoante registrado no relatório deste acórdão. 4. Relata a denúncia que, na primeira vez, a vítima, que dormira assistindo televisão, acordou com o paciente tocando sua vagina e seus seios. Este disfarçou a conduta e disse a ela que voltasse a dormir, sendo que quando ela acordou novamente, estava nua. Na segunda ocasião, o paciente teria pedido para fazer sexo oral na vítima, que negou veementemente. Não obstante, teria levado-a ao quarto, jogado-a na cama e tentado despí-la, sendo que ela somente conseguiu escapar com a ajuda de seu irmão de 6 anos de idade, que entrou em luta corporal com o acusado e gritava muito, fazendo com que alguns homens que estavam em um bar ao lado o detivessem. Não obstante, no mesmo dia, o paciente teria ainda insistido, oferecendo à vítima uma pizza em troca de sexo oral e conjunção carnal, tendo a vítima, aos berros, negado a oferta e ido para a casa de sua avó, onde vive até hoje. 5. A conduta, por si só revestida de repugnância, revela reprovabilidade que extrapola o tipo penal, na medida em que o paciente teria se prevalecido da relação de proximidade com a vítima, sendo esta sua enteada. Chama atenção, ainda, o fato de que o paciente teria tentado o delito sexual na segunda ocasião diante do irmão da vítima, de apenas 6 anos de idade, chegando a despí-la parcialmente, o que reveste a conduta de gravidade concreta. 6. Por outro lado, é de se considerar que as condutas descritas apresentam, entre si, relevante lapso temporal, circunstância que incremente, em tese, os indicativos de sua periculosidade, uma vez que o interregno demonstra que tais impulsos são arraigados e duradouros, e permite concluir que a prisão é necessária para impedir a reiteração delitiva. 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 454.461/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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