- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO, MAIS GRAVOSO QUE A PENA APLICADA (3 ANOS). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte, quanto à fixação do regime prisional, firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, porquanto o acusado exercia o papel de liderança na associação criminosa. Porém, apesar de ser válido o fundamento utilizado, o regime inicial fechado é extremamente rigoroso para a pena aplicada, de forma que o paciente faz jus ao regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Quanto à substituição, dado os referidos elementos, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 434.551/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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