- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (ANOS). PRIMARIEDADE RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME ADEQUADO, NA HIPÓTESE, É O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A questão atinente à detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. Precedentes. 3. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. Por outro lado, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderante, da natureza e quantidade da droga. 4. No caso dos autos, embora o paciente seja primário, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade de droga apreendida (1.501,05 g de cocaína). Muito embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial adequado, na hipótese, é o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, em razão da falta de preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do Código Penal), sobretudo diante da presença de circunstância judicial desfavorável pela grande quantidade e natureza da droga apreendida (1.501,05 g de cocaína). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 442.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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