JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
07/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PASSAGENS CRIMINAIS. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CARTAS PRECATÓRIAS. REQUERIMENTOS DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução processual. 4. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada. As decisões precedentes encontram-se amparadas na gravidade concreta dos delitos, revelada pelo modus operandi (subtração de bens mediante grave ameaça e violência exercidas por meio de disparos de arma de fogo, especialmente contra duas vítimas, em um ponto de ônibus, sendo que uma delas, um policial militar, foi atingido pelas costas, na nuca, e veio à óbito; além da apreensão de 1,85kg de maconha, de arma de fogo e munições), e na garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista a existência de passagens criminais anteriores, reveladoras, a priori, da periculosidade social do agente). Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a complexidade da causa, com (i) pluralidade de crimes graves (latrocínio tentado e consumado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo) e (ii) de réus (envolve, nesse momento, dois agentes, mas foi proposta contra três acusados, com recente desmembramento em relação a um deles, ante a revelia). Há, ainda, (iii) necessidade de se deprecar a realização de atos processuais; e (iv) existência de diversos pedidos incidentais (revogação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória e repetição do procedimento de reconhecimento pessoal após o encerramento da instrução criminal, ocorrido em março/2017), o que protrai o andamento da ação penal. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e porquanto fundamentada a prisão cautelar nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 441.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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