- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese cometido, bem como a periculosidade do agente, o qual teria premeditado crime doloso contra a vida de um jovem, por motivo fútil e mediante emboscada, tendo a vítima sido executada sumariamente, com vários disparos de arma de fogo, "inclusive alguns que teriam sido disparados quando já prostrado o ofendido, depois de cair da moto em que se conduzia". IV - Ademais, o paciente seria contumaz na prática de delitos, uma vez que registra antecedentes criminais específicos por outro crime doloso contra a vida, sendo que possui duas condenações com trânsito em julgado pelos delitos de posse irregular de arma de fogo e tentativa de homicídio, circunstâncias aptas a justificar também a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - Mister registrar ainda que, em outra ação penal pela prática de crime doloso contra a vida, o paciente esteve foragido por longo período, sendo que o mandado de prisão somente foi cumprido 3 anos após a sua expedição, porquanto o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática de outros delitos supervenientes. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo as alegações de que "a suposta vítima teria abusado sexualmente uma prima do requerente, há época do fato menor de 14 anos de idade", bem como que "A vítima foi encontrada caída com apenas um único tiro, o que demonstra que não havia a intenção (dolo) de matar. Pois se assim o fosse o laudo cadavérico teria constado diversas perfurações", não cabe a esta Corte examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Ademais, quanto à motivação do delito, o e. magistrado condutor consignou que "há nos autos elementos a indicar possível motivação fútil, e não nobre ou relevante, para o crime", e quanto à quantidade de disparos de arma de fogo efetuados pelo ora paciente, consta da denúncia que "policiais militares foram informados da ocorrência de disparos de arma de fogo no Sitio Catolé e se dirigiram ao local, encontrando a vítima morta caída ao chão, com uma perfuração, provavelmente de arma de fogo, na região dorsal e um ferimento de raspão na cabeça", bem como que "Na Delegacia, o acusado confessou que decidiu matar Anacleto, tendo comprado um revólver para tal fim, e proferiu 4 disparos quando em perseguição à vítima, uma com ela na moto e mais três com ela caída no chão". Assim, concluir em sentido contrário, demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório dos autos, sendo inviável tal análise por meio de habeas corpus. VIII - Por fim, consoante informações prestadas pelo d. juízo de primeiro grau, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada, em 20/02/2018, encontrando-se o feito na fase de alegações finais, as quais inclusive já foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual. Deve incidir ao caso, portanto, o enunciado sumular n. 52/STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.066/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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