- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/04/2017), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." (Tema 201/STF). 2. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1040, II, do CPC), para, dando provimento ao recurso ordinário do contribuinte, conceder a segurança, a fim de declarar o direito à compensação escritural dos valores recolhidos a título de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, nos termos da lei local de regência, quando a base de cálculo efetiva da operação tiver sido inferior à presumida, sendo assegurado à autoridade fiscal a verificação da correção do procedimento. (RMS n. 9.623/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.