- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (art. 565 do CPP). 5. Na hipótese, em primeiro grau, a defesa, embora intimada para ratificar o recurso de apelação, quedou-se inerte. Remetidos os autos ao TJSC, a defesa técnica foi intimada pessoalmente para ratificar o recurso ou apresentar novas razões, contudo, não respondeu. Intimado pessoalmente o réu para constituir novo defensor, não o fez, de modo que foi nomeado defensor dativo que, enfim, apresentou as razões recursais. 6. Incidente o art. 565 do Código de Processo Penal, uma vez que a inércia tanto da defesa técnica quanto do réu deu causa ao ato que ora se pretende anular; de outro ângulo, a ausência de demonstração do aventado prejuízo por cerceamento de defesa, porquanto apresentadas as razões recursais pelo defensor dativo, afasta a alegada nulidade, incidente, pois o princípio "pas de nullité sans grief". 7. O exame do implemento de eventual prescrição retroativa, que no caso, permite a incidência do antigo art. 110, § 2º, do CP, da data do fato (4/3/1998) até o recebimento da denúncia (6/4/1998) e deste marco até a sentença (17/11/2008), não se verifica o transcurso do prazo de 12 anos, apto a justificar a extinção da punibilidade. 8. Writ não conhecido. (HC n. 228.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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