- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PARA NOMEAR NOVO PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO MANDATO. OMISSÃO DO ADVOGADO EM RESPONDER ÀS INTIMAÇÕES DO PROCEDIMENTO. RÉU INDAGADO PESSOALMENTE SE MANTINHA O ADVOGADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PRÁTICA DE ATOS. ATUAÇÃO CONFORME O ESTADO DA CAUSA. VÍCIOS NÃO SUSCITADOS EM MOMENTO OPORTUNO. ARTIGOS 563 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. As nulidades previstas no Código de Processo Penal e amparadas pelas garantias constitucionais não impõem efeitos automáticos à mera existência do vício processual, porquanto a razoabilidade do sistema se harmoniza pela conjugação de vários fatores, dentre os quais a apresentação oportuna da mácula e a demonstração efetiva de dano ao contraditório e ao devido processo legal. 2. No caso, não resta configurada a violação ao direito de o réu indicar o seu próprio patrono, porquanto o advogado constituído não renunciou ao mandato, apesar de ter sido, reiteradamente, omisso nas intimações para a prática dos atos processuais. 3. Ademais, inviável o reconhecimento da nulidade se o próprio réu, indagado pessoalmente pela magistrada do feito, disse permanecer sob o patrocínio do advogado constituído e, na falta deste, a defensoria pública foi nomeada para suprir a sua ausência e praticar os atos processuais condizentes com a fase do processo. 4. A alegação de que houve deficiência de defesa por parte da defensoria pública não condiz com a realidade dos autos, na medida em que se verifica operosa atuação dos defensores no tocante ao objetivo de fazer valer a tese escolhida da legítima defesa. Recurso desprovido. (RHC n. 79.759/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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