JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Não se trata de simples discussão acerca da data de início da aposentadoria, se na data de cessação do auxílio-doença previamente percebido ou da citação. Há inúmeros elementos fático-probatórios examinados pelo acórdão recorrido, tais como as datas de cessação do auxílio-doença, de início da incapacidade, do trânsito em julgado do processo de interdição, a patologia que ensejou a percepção desse benefício, a semelhança com a que gerou a aposentadoria por invalidez, entre outros, o que faz ser impossível atender à pretensão recursal sem efetuar o reexame do corpo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice presente na Súmula 7 do STJ. 2. O STJ entende que as alegações de violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República vigente, e não o Decreto-lei n. 4.657/1942 (AgRg no REsp 1.575.884/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/3/2018; AgInt no REsp 1.684.121/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/3/2018, e REsp 1.279.299/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2011). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.916/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018.)
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