- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIREINCIDÊNCIA. VALOR DAS RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela (AgRg no REsp 1804399/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/06/2019). II - In casu, além do valor do bem (R$ 98,00) ser maior que 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 788,00 - 2015), verifica-se "[...]em desfavor do réu [...] os processos n 2 016/2.010.0001984 -0 e n° 016/2.010.0006149-9 que caracterizam reincidência", a impedir a aplicação da bagatela. III - "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp nº 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no AREsp 1.204.004/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.212/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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