JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. Na espécie, em que pese a lesão ao bem jurídico tutelado não se mostre expressiva - bem subtraído avaliado em R$ 49,00, valor equivalente a 5,56% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2016 - R$ 880,00) -, o princípio da insignificância foi afastado pelo Tribunal a quo com fundamento no grau de reprovabilidade da conduta do réu, ante o fato de ser multirreincidente em delitos patrimoniais, ostentando 2 condenações definitivas anteriores, além de outras 2 condenações provisórias e de responder a outros processos por crimes contra o patrimônio, circunstâncias que evidenciam não ser a medida socialmente recomendável no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.919.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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