JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. TRANCAMENTO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. FALTA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO. 1. Não se evidencia a alegada nulidade das interceptações, uma vez que foram autorizadas e prorrogadas com fundamento na existência de indícios da prática de delitos e na necessidade da medida para a identificação e o desbaratamento de organização criminosa atuante no tráfico de drogas, ante a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. 2. Segundo reiterada jurisprudência, é imprescindível a apreensão de drogas para a comprovação da materialidade do delito de tráfico, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para, reconhecida a falta de materialidade, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0017418-89.2014.8.08.0024, da 4ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES, apenas no que se refere ao crime de tráfico de drogas. (RHC n. 119.032/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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