- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. O tema referente à nulidade da medida de interceptação telefônica, como trazido aos autos, não foi debatido pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o seu exame nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não tendo sido a droga destruída pelo autor do crime, que de sua má-fé não pode beneficiar-se, é imprescindível aos crimes de tráfico de drogas a prova da materialidade pela perícia na droga apreendida. Precedentes. 3. Ausente a comprovação da materialidade do delito de tráfico, imperiosa a absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 4. No tocante ao pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, a presente via não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, mormente quando demonstrado pelas instâncias de origem a estabilidade e permanência necessárias para a condenação pelo referido crime. 5. Habeas corpus concedido para absolver o paciente CHERMANN CLAYTON PEREIRA com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. (HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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