- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE NÃO CONFIGURADO O DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 37, II, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 884 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "não é possível (...) que seja conferido ao apelante o direito à percepção de vencimentos que não são correlatos ao cargo para o qual efetivamente prestou o concurso público e foi aprovado. Como se não bastasse, o exercício esporádico de atividades distintas àquelas para as quais teria sido contratado, não confere ao servidor público continuidade do serviço, que seria requisito essencial para a configuração do desvio de função. Em que pese as alegações contrárias do apelante, os documentos colacionados os autos e a prova testemunhal não são suficientes para demonstrar a predominância das atividades excepcionais de escrevente, ou mesmo a sua periodicidade. Cumpre esclarecer ainda que a própria nomenclatura de auxiliar judiciário, por si só, leva ao entendimento de que a tarefa do servidor público investido desta função é a de justamente auxiliar nas atividades realizadas pelo juízo, sem que tal fato efetivamente comprove desvio de função" (fls. 347-350, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.151.082/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgInt no AREsp 1.035.800/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.2.2018; e AgInt no AREsp 1.092.377/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.10.2017. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.731.926/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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