- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Carlos Fernando Costa contra a União, objetivando a condenação da requerida ao reconhecimento do desvio funcional em razão do desempenho de atividades de Oficial de Justiça Avaliador Federal e ao pagamento das diferenças remuneratórias (Gratificação por Atividade Externa - GAE), conforme art. 16 da Lei 11.416/2006, sobre os Vencimentos Básicos do autor, bem como os valores reflexos sobre as Gratificações Natalinas, Horas Extras, Adicional de Férias, e demais verbas remuneratórias. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação Cível, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido por entender que "não há como acolher o pleito indenizatório, porquanto não preenchido o requisito da habitualidade necessário à configuração de desvio de função. A mera existência de portaria de designação formal - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual" (fls. 293-294, e-STJ). 3. Os Embargos Declaratórios da União foram rejeitados sem qualquer menção, mesmo que indireta, ao ponto levantado por ela. 4. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa. 5. A Corte regional não apreciou a alegação da União de que "a decisão desse regional padece de omissão. Ocorre que a apelante foi sucumbente no primeiro grau de jurisdição. E, agora, foi novamente sucumbente em segundo grau de jurisdição. Situação que atrai a incidência do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 (...) Todavia, os honorários sucumbenciais não foram majorados, razão pela qual se opõe os presentes embargos de declaração" (fls. 303-305, e-STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS FERNANDO COSTA 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 291-295, e-STJ): "(...) não há como acolher o pleito indenizatório, porquanto não preenchido o requisito da habitualidade necessário à configuração de desvio de função. A mera existência de portaria de designação formal - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual." 7. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fáticoprobatório, mormente para avaliar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.693.601/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017, e AgInt no AREsp 1.069.694/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2017. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido. (REsp n. 1.718.548/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.