- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Precedentes. 2. A matéria trazida no recurso especial foi resolvida pela Corte de origem a partir da análise de fatos e provas, bem assim do exame de cláusulas do contrato entabulado entre as partes. Em tais circunstâncias, o acolhimento da tese do recurso especial pressupõe incursão sobre os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra obstáculo no entendimento consolidado pelas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 667.492/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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