- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: "A indenização é devida para compensar as perdas experimentadas pelo apelante com os investimentos que realizou e realizava com vistas à prestação dos serviços e com os gastos também havidos com a desativação da estrutura pertinente ao negócio...De fato, não há como reconhecer a obrigação da apelada ao pagamento do "boleto", no valor de R$ 252.489,20, que representaria a multa contratual, pois, como visto acima, não se positivou a ? existência de cláusula contratual que sirva de respaldo à indigitada multa - tal como propugnado na ação declaratória proposta pela apelada (v. fl. 14, item "611] , parte final)...Por outro lado, não existindo prova de saldo de remuneração, deve-se proclamar, por igual, indevido o saque e apontamento a protesto da duplicata no valor de R$ 9.374,99 - como também pretendido na aludida ação declaratória e nos embargos à execução.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.233.122/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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